Canais de Denúncia
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. A diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União indicados no anexo, que dizem respeito a domínios específicos.
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações Particularidades da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:
- Os crimes violentos e o crime organizado são especificamente mencionados como tipos de infração cobertos pela lei nacional portuguesa de proteção de denunciantes. Isto vai para além do âmbito da diretiva da UE, que inclui apenas violações à lei da UE.
- O legislador português reconhece agora a importância da denúncia anónima, obrigando legalmente as organizações a aceitarem denúncias anónimas e protegendo o denunciante contra retaliações, incluindo quando o anonimato é dispensado.
- O denunciante pode solicitar, a qualquer momento, os resultados da investigação no prazo de 15 dias após a sua conclusão. Isto acresce ao padrão mínimo da diretiva de dar informação sobre o estado da investigação nos três meses seguintes à sua receção.
Infração
Considera-se infração o ato ou omissão contrário a regras constantes da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou lhe deem cumprimento ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate a? criminalidade organizada e económico-financeira. (Artigo 2.º do RGPDI).
Denunciante
Qualquer trabalhador público ou do setor privado que divulgue informações sobre estas irregularidades e que corra risco de retaliação por isso mesmo.
Importa garantir a sua proteção contra a discriminação, a retaliação e outras desvantagens que possa vir a sofrer como resposta à apresentação da denúncia, incluindo na proteção daqueles que o auxiliem.
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações. (Artigos 4.º e 5.º do RGPDI 50).
Podem ser denunciantes, entre outros:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou do setor público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados. (Artigo 5.º do RGPDI)
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional, como as acima descritas, que, entretanto, tenha terminado (por exemplo, um ex-trabalhador);
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação para a denúncia numa fase pré-contratual.
Beneficia da proteção o denunciante (mesmo anónimo) que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue uma infração nos termos estabelecidos no regime legal.
Apenas se encontram protegidas pessoas que denunciem ou divulguem infrações com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, estendendo-se a proteção também àqueles que, de alguma forma, se relacionam com o denunciante.
Podem beneficiar do regime de proteção de testemunhas em processo penal.
Direção-Geral de Política da Justiça divulga informação no Portal da Justiça, mas não se disponibiliza apoio jurídico ou psicológico (contrariando as recomendações da diretiva). (Artigos 6.º e 22.º do RGPDI).
Proibição de retaliação:
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais, com as possíveis consequências:- Contraordenação muito grave (processo contraordenacional instaurado pelo MENAC)
- Obrigação de indemnização (recurso aos tribunais demonstrando nexo causal entre dano e o ato de retaliação)
Responsabilidade do denunciante:
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, mesmo quando a aquisição das informações levante questões de responsabilidade civil, administrativa ou laboral (ex. acesso a correio, ficheiros ou imagens).Contudo, o denunciante já será responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime (ex. invasão da propriedade alheia, pirataria informática). (Artigo 24.º do RGPDI).
A pessoa que auxiliar o denunciante responde solidariamente com o denunciante pelos danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública feita em violação dos requisitos impostos pela lei.
A pessoa visada não vê prejudicados os seus direitos e garantias processuais (valem a presunção da inocência e as garantias de defesa do processo penal). (Artigos 24.º e 25.º do RGPDI).
Meios de denúncia
Os meios de denúncia podem ser, e por ordem de precedência dos canais:- Internos : verbais ou escritas sobre violações numa entidade do setor privado ou público;
- Externos: verbais ou escritas sobre violações às autoridades que a lei designa como competentes, ou Divulgação pública, quando haja motivos para crer que a infração constitui um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, ou que há risco de retaliação, inclusivamente em caso de denúncia externa, ou ainda, tendo apresentado denúncia interna e externa, não tenham sido tomadas as medidas adequadas nos prazos previstos. (Artigo 7.º do RGP)
Procedimentos de receção e seguimento de denúncias
No prazo de 7 dias desde a receção da denúncia, as entidades notificam o denunciante da receção da denúncia, e informam-no, de forma clara e acessível, dos requisitos, das autoridades competentes, da forma e admissibilidade da denúncia externa;Devem ser praticados os atos necessários à verificação das alegações contidas na denúncia apresentada (ex. cessação da atividade, inquérito, comunicação a autoridade competente);
No prazo máximo de 3 meses a contar da data de receção da denúncia, as entidades comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação;
Os resultados da investigação devem ser comunicados no prazo de 15 dias após a conclusão da investigação, quando solicitado pelo denunciante a qualquer momento. (Artigo 11.º do RGPDI).
Canal de denúncia externa
As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:- O Ministério Público;
- Os órgãos de polícia criminal;
- O Banco de Portugal;
- As autoridades administrativas independentes;
- Os institutos públicos;
- As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa;
- As autarquias locais; e
- As associações públicas. (Artigo 12.º do RGPDI).
Proteção de dados pessoais
É fundamental assegurar o cumprimento dos princípios de proteção de dados:- Princípio da transparência – dever de informação
- Princípio da minimização – os dados não relevantes devem ser eliminados
- Princípio da limitação das finalidades – o uso dos dados está limitado ao seguimento da denúncia
- Princípio da conservação – manutenção do registo por um mínimo de 5 anos, sem prejuízo de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia Criação do canal de denúncia de acordo com o princípio privacy by design (ex. quando existe recurso a instalação ou desenvolvimento de software específico).
Proceder a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados que deverá ser devidamente documentada. Alteração do registo de atividades de tratamento: nova finalidade. (Artigo 19.º do RGPDI).
Conservação de denúncias
As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia. Artigo 20.º do RGPDIO Canal de Denúncias permite a apresentação de denúncias, internas ou externas.
- As denúncias internas abrangem as comunicações verbais ou escritas de informações sobre as infrações cometidas no interior da Cosmopak.
- Consideram-se denúncias externas, as comunicações verbais ou escritas de informações sobre as infrações reportadas à Cosmopak, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Assume um carácter, essencialmente, preventivo e baseia-se num sistema de gestão de denúncias desenhado para garantir a confidencialidade ao longo de todo o processo.
Assim, os denunciantes, desde que observem as condições previstas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro beneficiam da proteção legalmente conferida, nomeadamente a proibição de atos de retaliação.
A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
Existem quatro meios disponíveis para apresentar a sua denúncia:
1. Plataforma Web
- Selecione uma das seguintes opções, de acordo com a denúncia que pretende apresentar:- Denúncia interna
- Denúncia externa
2. Via Postal
- Descarregue o formulário disponível em baixo para envio pelo correio para a seguinte morada: Rua do Apeadeiro 1152 – 3885-275 Cortegaça OVR3. Telefone
- Marque o nº de telefone: 256755609 /2567556794. Presencialmente
- Agende a sua reunião presencial efetuando o pedido online disponível em baixo.Pedido online Descarregar formulário (Minuta de Comunicação de situação específica de não conformidade ou potencial fraude)
Procedimento
- Submissão da denúncia;
- Apreciação preliminar pela Unidade Orgânica competente;
- Verificação da denúncia;
- Notificação ao denunciante das medidas previstas ou já adotadas para dar seguimento à denúncia.